LEI Nº 3080, De 08 de Dezembro de 2010.
DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E TARIFA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3261/2010, de 08/12/2010.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O preço da tarifa de água será fixado por litros e cobrado mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, de acordo com a seguinte tabela:
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| CONSUMO POR LITRO | VALOR R$ |
|======================|========================|
|0 A 10.000 litros |R$ 10,00 (tarifa mínima)|
|----------------------|------------------------|
|10.001 a 30.000 litros|R$ 0,0015 por litro |
|----------------------|------------------------|
|Acima de 30.000 litros|R$ 0,0025 por litro |
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Art. 2º A tarifa dos serviços de coleta e tratamento de esgotos será cobrada da seguinte forma:
I - Consumo mensal de até 15.000 (quinze mil) litros de água, tarifa única de R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos);
II - Consumo mensal acima de 15.000 (quinze mil) litros de água, tarifa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da tarifa de água consumida. (Redação dada pela Lei nº 3420/2015)
Art. 3º A cobrança mensal das tarifas referidas nos artigos 1º e 2º será feita mediante documento próprio de arrecadação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da tarifa de água e esgoto vencidas até 31/10/2010, desde que o pagamento seja efetuado em uma única parcela até o dia 31/12/2010.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2011 os contribuintes que atrasarem por mais de três meses o pagamento das tarifas constantes desta Lei, terão seus débitos cobrados judicialmente, podendo ter interrompido o fornecimento de água até a liquidação da dívida.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2071, de 21/12/1994.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2010.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.